Aspetos a ter em consideração na elaboração
O fator que determina as metas a cumprir é o valor do consumo de energia no ano de referência (o ano de referência será o ano civil anterior à data de auditoria energética).
Os indicadores a utilizar são a Intensidade Energética (kgep/VAB) e o Consumo Específico de Energia (kgep/Unid. Prod.). Será igualmente utilizado o indicador da Intensidade Carbónica (kgCO2/kgep). Para instalações CIE multiprodutos, desagregar, sempre que possível, os indicadores referidos anteriormente para cada um dos produtos ou atividades.
Dependendo do valor do consumo de energia anual do ano de referência, o PREn deve estabelecer metas relativas à Intensidade Energética e ao Consumo Específico de Energia que, no mínimo devem diminuir 6 %, em oito anos, quando se trate de instalações com consumo intensivo de energia igual ou superior a 1000 tep/ano, ou 4 % em oito anos para as restantes instalações. Deverá igualmente prever pelo menos a manutenção dos valores históricos da Intensidade Carbónica em ambas as situações.
O operador/empresa através do técnico ou entidade reconhecida deverá preencher os formulários de PREn que existem no portal do SGCIE. Em simultâneo e associado ao PREn deverá também introduzir no referido portal o relatório de auditoria energética que esteve na base do PREn. Estes são os documentos a submeter para aprovação do PREn. Se estiver bem instruído (com receção da auditoria energética), receberá via correio eletrónico uma mensagem de conformidade processual. Se forem necessários elementos adicionais, a DGEG solicitá-los-á ao operador/empresa. Posteriormente receberá uma comunicação da DGEG, dentro do prazo legal, com a aprovação do PREn.
Quando a empresa/operador possui uma instalação que produz energia elétrica que não é para autoconsumo e é vendida à rede, deverá contabilizar os consumos de energia (50% se foram endógenos ou renováveis) utilizados na produção de energia com o sinal positivo (+) e contabilizar a energia elétrica vendida à rede com o sinal negativo (-).
Não poderá incluir no PREN eventuais sistemas de microprodução ou minigeração (venda à rede) porque não têm qualquer influência nos consumos dos processos produtivos.
Será paga uma taxa pela apreciação do PREn. Conforme disposto no Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2008 de 15 de Abril, são devidas taxas pela apreciação e acompanhamento do PREn no valor de € 350 (instalações com consumos inferiores a 1000 tep/ano e € 750 (instalações com consumos iguais ou superiores a 1000 tep/ano). No ato de submissão do PREn, a ADENE emitirá uma nota de cobrança para pagamento a 30 dias. Findo este prazo, caso não tenha sido regularizado o pagamento, a análise do PREn ficará suspensa.
Com base no PREn a DGEG efetiva um acordo com a empresa, ARCE - Acordos de Racionalização, onde obriga a realização das medidas e a consecução das metas previstas no PREn. São feitas auditorias energéticas de 2 em 2 anos e a auditoria final é, em princípio, feita pela DGEG. O operador através do técnico ou entidade reconhecida deverá preencher, no prazo definido, os formulários de REP- Relatórios de Progresso e Execução que existirão no portal do SGCIE.
A não implementação de alg(uma)s medida(s) do ARCE implica a sua substituição por outra(s) de dimensão energética equivalente, devidamente justificadas.
Para o calculo do VAB deverá ser aplicado O disposto no Despacho (extrato) n.º 6472/2016, de 17 de maio, que procedeu à alteração do Código de Contas subjacente às rubricas de cálculo do VAB, no âmbito do Sistema de Gestão de Consumos de Energia, SGCIE, alterando o disposto no n.º 1.2 do Despacho n.º 17449/2008, de 27 de junho.