Orientação Técnica 7/2017

Regulamento específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI)

Prorrogação de Prazo por Motivos de Força Maior e Alteração do Início do Projeto por Atrasos no Processo de Decisão e Contratualização

A Orientação Técnica nº 7/2017, de 16 de fevereiro, subordinada ao tema Prorrogação de Prazo por Motivos de Força Maior e Alteração do Início do Projeto por Atrasos no Processo de Decisão e Contratualização vem regular os procedimentos aplicáveis à aceitação dos motivos de força maior, bem como da data de Alteração do Início do Projeto, por atrasos no Processo de Decisão e Contratualização, para efeitos da não aplicação redução do valor das despesas elegíveis prevista no RECI.

Assim sendo, são previstas 2 (duas) situações:

1- Prorrogação de Prazo - Motivos de Força Maior
O beneficiário que pretenda não ser sujeito à aplicação da regra de redução do valor das despesas elegíveis, pode, no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto que o motivou e desde que devidamente fundamentado e documentalmente comprovado, solicitar junto do Balcão do Projeto, o pedido de prorrogação de prazo de conclusão do projeto, invocando motivos de força maior.
Como exemplos de caso de força maior:
- Atrasos na obtenção de licenciamentos, decorrentes de situações imprevisíveis e quando fique demonstrado que estes atrasos impedem a realização de investimentos críticos do projeto;
- Alteração de requisitos legais relacionados com a atividade da empresa ou com os investimentos previstos, com impacto na realização do projeto;
- Processos de impugnação sobre procedimentos de contratação pública, que condicionem a realização de investimentos críticos do projeto, quando fique demonstrado que esses processos resultam de situações imprevisíveis não imputáveis ao beneficiário;
- Processos judiciais que obriguem à suspensão do investimento, excluindo situações relacionadas com processos-crime ou com recuperação de - Ocorrência de acidentes ou catástrofes naturais, como incêndios, furacões ou inundações;
- Outras situações passíveis de enquadramento na definição geral

De salientar que os motivos invocados deverão estar suportados em evidências documentais que permitam concluir que estes se verificaram independentemente da vontade do beneficiário e permitam aferir as datas relevantes para o apuramento do prazo durante o qual não será apurada a penalização.

2- Alteração do Início do Projeto - Atrasos no Processo de Decisão e Contratualização
Nos termos da legislação em vigor é previsto que os investimentos se iniciem no prazo de 6 meses (ou de 3 meses, conforme estabelecido na regulamentação aplicável), após a comunicação das decisões pelas Autoridades de Gestão. Tem-se verificado, contudo, um considerável atraso no processo de decisão, sendo que as datas constantes dos Avisos de candidatura têm sido largamente ultrapassadas.

Por outro lado, tem-se constatado que nalguns casos e por motivos não imputáveis aos beneficiários que a validação dos Termos de Aceitação ocorre em data muito para além da inicialmente expectável.
Assim sendo, a Orientação Técnica 7/2017, estipulou que se a decisão de financiamento ocorrer para além da data prevista no Aviso de Concurso ou quando por motivos não imputáveis ao beneficiário a formalização do Termo de Aceitação ocorra para além do prazo legal definido para o efeito, e sempre a pedido deste, o início do projeto pode ser ajustado em sede de termo de aceitação, mantendo-se, no entanto, inalterado o prazo de duração indicado na candidatura.
Consequentemente, o beneficiário poderá ajustar a data de início do projeto:
i) Por um período máximo equivalente ao atraso registado na decisão de financiamento, e
ii) Adicionalmente pelo período de derrogação de 3 meses previsto no RECI;

desde que seja assegurado que os investimentos se iniciam no prazo de 6 meses (ou de 3 meses, conforme estabelecido na regulamentação aplicável) após a notificação da decisão.

De salientar ainda que e apenas em situações devidamente justificados, nomeadamente nas situações em que a Formalização do Termo de Aceitação ocorreu em data anterior à publicação da Orientação Técnica, o ajuste ao calendário poderá ser efetuado através de um ajuste à decisão, a pedido do beneficiário e mediante decisão da respetiva Autoridade de Gestão.




01/03/2017

Fonte: Cristina Cardoso Consulting

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