Morada Única Digital

Decreto-Lei n.º 93/2017

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 93/2017 que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

Este decreto-lei:
- cria a morada única digital
- cria um serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital mas não pode ser usado para notificações ou outras comunicações dos tribunais
- define as consequências legais do envio e receção de notificações eletrónicas.

Vantagens

- diminuir o tempo entre o envio e a receção das notificações da Administração Pública
- aumentar a segurança no envio e receção das notificações
- disponibilizar as notificações eletrónicas em todos os serviços públicos, mesmo os que até agora não tinham como enviá-las

Quem pode aderir para receber notificações?
Todos os indivíduos e entidades (empresas, associações, etc.) vão poder indicar, facultativamente, um endereço de email onde passam a receber todas as notificações dos diferentes serviços da Administração Pública.

Quem pode usar este serviço para enviar notificações?
- serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta e indireta do Estado
- entidades públicas empresariais
- fundações públicas
- autarquias locais
- entidades que possam processar contraordenações.
… desde que queiram aderir.

Indicação de email
O endereço de email pode ser indicado pessoalmente ou por via eletrónica. Esse endereço de email tem o mesmo valor legal que a morada dos indivíduos ou a sede de uma entidade. Este endereço de email é a sua morada única digital.
É para esse email que a Administração Pública vai enviar as notificações dirigidas àquela pessoa ou entidade.

Fidelização
O utilizador pode escolher qualquer endereço de email para morada única digital, desde que prove a sua identidade e que o email lhe pertence. A este processo chama-se “fidelizar” o endereço de email.

Efeitos da adesão
Ninguém é obrigado a utilizar este serviço mas se aderir ao serviço, as notificações enviadas através dele passam a ter o mesmo valor legal que as notificações enviadas noutros formatos, como o papel. Quando é enviada uma notificação, este serviço regista e comprova:
- o destinatário
- o assunto
- a data e a hora em que a notificação foi disponibilizada.
Uma notificação enviada através deste serviço considera-se recebida pelo destinatário 5 dias depois de ter ficado disponível no serviço de notificações.

01/08/2017

Fonte: AEP, Paulo Moreira

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