Dispensa do pagamento de contribuições pela entidade empregadora
Dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições pela entidade empregadora
Acaba de ser publicado o Decreto-Lei n.º 72/2017, o qual altera o regime de atribuição de incentivos à contratação sem termo de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração atualmente em vigor.
Em síntese, o novo incentivo opera através da dispensa parcial ou da isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social pela entidade empregadora nos seguintes termos:
- redução de 50% da taxa contributiva, por um período de cinco anos, relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego;
- redução de 50% da taxa contributiva, por um período de três anos, relativamente à contratação de desempregados de longa duração, e
- isenção total do pagamento de contribuições, por um período de três anos, relativamente à contratação de desempregados de muito longa duração (pessoas com 45 anos de idade ou mais que estejam inscritas no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., há 25 meses ou mais).
O incentivo é aplicável nas situações de conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Para aceder à informação em causa consulte, por favor, o documento em anexo.