Alteração ao regime de isenção parcial dos rendimentos de patentes previsto no CIRC

Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto

O presente decreto-lei introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), visando assegurar a conformidade do regime fiscal aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial previsto no artigo 50.º-A do Código do IRC com as exigências acordadas ao nível da União Europeia (UE) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), no âmbito da iniciativa relativa ao combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros, projeto usualmente conhecido pela sigla BEPS (Base Erosion and Profit Shifting).

Embora reconhecendo que as atividades económicas de alta intensidade tecnológica baseada na exploração de patentes e outros direitos na área da propriedade industrial assumem um dinamismo significativo na ótica do crescimento económico e da criação de emprego e que sempre caberá aos países atribuir livremente incentivos fiscais direcionados para a investigação e desenvolvimento (I&D), foi acordado, a nível internacional, o estabelecimento de limites para que, quer os regimes já existentes, quer aqueles que venham a ser consagrados no futuro, não promovam a evasão fiscal ou a competitividade fiscal prejudicial.
Assim, no âmbito da UE e da OCDE, foi assumido o compromisso de avançar com os processos legislativos de alteração ao conjunto de regimes fiscais, atualmente existentes em dezanove países dentro e fora da UE, que tributam de modo mais favorável os rendimentos relativos a ativos de propriedade intelectual (usualmente denominados de «IP Regimes» ou «Patent Boxes»), de modo a garantir o respetivo alinhamento com os critérios relativos à exigência de atividade substancial, observando o sentido e alcance que tais critérios passaram a revestir na sequência do debate nestes fóruns internacionais.
Neste contexto,foi acordado a nível internacional uma metodologia, que veio a ser designada por «Abordagem Nexus Modificada», e que tem como pressuposto uma conexão direta entre o benefício usufruído por um determinado contribuinte aquando da obtenção de rendimentos provenientes da criação ou exploração de ativos de propriedade intelectual e as despesas em I&D que este tenha efetuado e que contribuíram diretamente para a criação ou para o desenvolvimento desses mesmos ativos.

02/09/2016

Fonte: Autoridade Tributária

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