Incentivos Fiscais
O Código Fiscal do Investimento estabelece:
- o regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo;
- o regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI);
- o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II);
- o regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo
Regime de benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos contados da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000€.
Os projetos de investimento devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas:
- Indústria extractiva e indústria transformadora;
- Turismo;
- Actividades e serviços informáticos;
- Actividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
- Actividades de Investigação & Desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
- Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia;
- Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
- Actividades de centros de serviços partilhados.
RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de Outubro, que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis). Consubstanciado em deduções à coleta de IRC, isenção de Imposto do Selo e isenção ou redução de IMI e IMT relativamente a imóveis adquiridos ou construídos neste âmbito.
SIFIDE II
O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarias II, a vigorar no período de 2013 a 2020, visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.
No âmbito deste incentivo consideram-se:
- Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
- Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias -primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
DLRR – Dedução por lucros Retidos e Reinvestidos
Traduz-se numa medida de incentivo às PME que permite a dedução à coleta do IRC dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes.
Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- Sejam micro, pequenas e médias empresas;
- Disponham de contabilidade organizada;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Código Fiscal do Investimento