Horas de formação profissional aos trabalhadores

Artigos: 127º; 130º a 133º e 187º todos do CT

A alínea d) do n.º 1 do artigo 127º do Código do Trabalho, estabelece como dever do empregador, proporcionar ao trabalhador formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação. Por sua vez, os artigos 130º a 133º estabelecem como deverá ser cumprido este dever.

A obrigação de formação contínua dos trabalhadores tem como objetivos:
- Melhorar a empregabilidade;
- Aumentar a produtividade; - Aumentar a competitividade da entidade empregadora.

Quer isto dizer que, na ótica do legislador, este dever beneficia tanto a entidade empregadora, como o próprio trabalhador, ou seja, a entidade é beneficiada na medida em que trabalhadores mais qualificados aumentam a sua produtividade e a sua competitividade no mercado e, por sua vez, o trabalhador é beneficiado na medida em que ao ter mais qualificações o seu valor no mercado aumenta e a sua possibilidade de empregabilidade, numa situação de desemprego, também aumenta.



Contrato a termo certo com duração de 1 ano
Mínimo de 35 horas de formação anuais

Contrato a termo por período igual ou superior a três meses
Número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano

Trabalhador efetivo
Mínimo 35 horas de formação anuais

Trabalhador temporário contratado a termo
Número mínimo de 8 horas, ou duração mais elevada de acordo com a regra da proporcionalidade que atende à duração do contrato.


Para mais esclarecimentos ver os Artigos: 127º; 130º a 133º e 187º todos do CT.


20/05/2019

Fonte: CITE

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