Auditoria energética
As empresas deveriam efetuar uma auditoria energética mesmo aquelas que não estão obrigadas por lei. Deste modo conseguem perceber detalhamente onde consomem a energia e traçar medidas de eficiência energética.
EMPRESAS PME
As instalações consumidoras intensivas de energia com consumo anual igual ou superior a 500 tep (tonelada equivalente de petróleo) são obrigadas ao cumprimento legal em matéria de eficiência energética. Esta obrigação é vista por instalação e não por empresa. Assim qualquer instalação (edifício/loja) deverá ter como referência os 500 tep/ano.
Assim, as empresas PME deverão analisar os seus consumos de energia do ano anterior, por instalação, garantindo que, caso ultrapassem os 500 tep/ano, terão que cumprir o preconizado no Decreto-Lei n.º 68-A2015.pdf.
EMPRESAS INDUSTRIAIS
O Decreto-Lei nº 71/2008, de 15 de Abril de 2008, regula o novo Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) na indústria que vem substituir o Regulamento de Gestão dos Consumos de Energia (RGCE, 1983). O SGCIE tem como objetivo promover a eficiência energética e monitorizar os consumos energéticos das instalações consumidoras intensivas de energia (CIE).
O SGCIE aplica-se às instalações consumidoras intensivas de energia com consumo anual igual ou superior a 500 tep (tonelada equivalente de petróleo).
O SGCIE divide as instalações CIE em dois escalões:
- Instalações CIE com um consumo anual igual ou superior a 500 tep e inferior a 1000 tep – Estas instalações estão obrigadas à realização de auditorias energéticas de 8 em 8 anos e têm como meta a redução de 4% de Intensidade Energética e Consumo Específico de Energia e a manutenção da Intensidade Carbónica.
- Instalações CIE com um consumo anual igual ou superior a 1000 tep – Estas instalações estão obrigadas à realização de auditorias energéticas de 6 em 6 anos e têm como meta a redução de 6% de Intensidade Energética e Consumo Específico de Energia e a manutenção da Intensidade Carbónica.
As auditorias a empresas consumidoras intensivas de energia, devem resultar num PREn – Plano de Racionalização do Consumo de Energia, trata-se de um levantamento detalhado de todos os aspetos relacionados com o uso da energia ou que, de alguma forma, contribuam para a caracterização dos fluxos energéticos. Tem como objetivo a caracterização energética dos diferentes equipamentos e sistemas existentes numa instalação consumidora intensiva de energia (incluindo o estabelecimento de correlações entre consumos de energia e produções e cálculo dos correspondentes consumos específicos de energia e de indicadores de eficiência energética global da instalação) e a identificação das medidas com viabilidade técnico-económica possíveis de implementar, de modo a aumentar a eficiência energética e ou a reduzir a fatura energética associada às atividades da instalação em questão. Este relatório é enviado obrigatoriamente para a DGEG- Direcção-Geral de Energia e Geologia.
Com base no PREn a DGEG efetiva um acordo com a empresa, ARCE - Acordos de Racionalização, onde obriga a realização das medidas e a consecução das metas previstas no PREn. São feitas auditorias energéticas de 2 em 2 anos e a auditoria final é feita pela DGEG.
EMPRESAS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
O Decreto-Lei n.º 28/2016 de 23 de junho, que é a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema Nacional de Certificação Energética (SCE) que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios e de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS).
São obrigatórias as auditorias em:
Com área interior útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou que sejam propriedade de uma entidade pública e tenham área interior útil de pavimento ocupada por uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público superior a 250 m2.
Auditorias energéticas, para os restantes edifícios existentes, é obrigatória sempre que se preveja uma transação: arrendamento, venda, hipoteca.
CRITÉRIOS MÍNIMOS APLICÁVEIS ÀS AUDITORIAS ENERGÉTICAS:
- Assentar em dados operacionais atualizados, mensuráveis e rastreáveis sobre o consumo de energia e (para a eletricidade) os perfis de carga;
- Conter uma análise pormenorizada do perfil de consumo energético dos edifícios ou conjuntos de edifícios e das atividades ou instalações industriais, incluindo o transporte;
- Assentar, sempre que possível, numa análise dos custos ao longo do ciclo de vida, em vez de períodos de retorno simples, a fim de ter em conta as economias a longo prazo, os valores residuais dos investimentos de longo prazo e as taxas de atualização;
- Ser proporcionadas e suficientemente representativas para proporcionar uma panorâmica fidedigna do desempenho energético global e uma identificação fiável das oportunidades de melhoria mais significativas
As auditorias energéticas devem ainda possibilitar cálculos detalhados e validados das medidas propostas, a fim de fornecerem informações claras sobre as potenciais economias e os dados nelas utilizados devem poder ser armazenados para análise histórica e acompanhamento do desempenho.
QUEM REALIZA AS AUDITORIAS
As auditorias são realizadas por técnicos devidamente habilitados e que constam no Site da ADENE
- http://www.adene.pt/sce/micro/peritos-qualificados
- http://sgcie.publico.adene.pt/BolsaTecnicos/Paginas/Pesquisa.aspx
Em ANEXO disponibilizamos o documento com toda a informação e exemplos:
- Empresas PME
- Empresas NÃO PME
- Empresas INDUSTRIAIS
- Empresas de COMÉRCIO e SERVIÇOS
- Exemplos de medidas de eficiência energética
- CONTRAORDENAÇÕES