Turismo
Os estabelecimentos de alojamento local - moradia, apartamento e estabelecimento de hospedagem, continuam a ser caracterizados como aqueles que prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos nele previstos.
Para a exploração de um imóvel como estabelecimento de alojamento local é necessário efetuar previamente o (1) registo do estabelecimento, através de uma mera comunicação prévia, no Balcão Único Eletrónico e (2) declarar o início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira – para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento (correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas).
O jornal online ECO.PT disponibiliza um descodificador sobre este tema que disponibilizamos aqui
Ver também Perguntas Frequentes sobre a Legislação do Alojamento Local, Turismo de Portugal