Regras 2018
Entre os anos de 2013 e 2017 vigorou este regime excecional e temporário de pagamento de metade do subsídio de Natal e de subsídio de férias, em duodécimos.
Com o Orçamento de Estado para 2018 volta a vigorar o regime geral, nos termos do qual, nada impede que em cada empresa seja implementado o regime de pagamento de metade dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos.
No setor privado vai continuar a ser possível optar por receber o pagamento de metade dos subsídios de Natal e de férias, na íntegra, ou em duodécimos.
Isto significa que:
Subsídio de Natal
- O subsídio de Natal deve ser integralmente pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano civil;
- A lei apenas define a data limite de pagamento do subsídio de Natal;
- Não existe impedimento a outras formas de pagamento faseado do subsídio, desde que no dia 15 de dezembro de cada ano, este se encontre totalmente pago.
- O subsídio de Natal e o seu pagamento faseado pode assim ser acordado entre o empregador e o trabalhador, desde que cumprido o prazo para o pagamento;
Subsídio de férias
- o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de gozo de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado das mesmas;
- No entanto, a lei abre a possibilidade de ser acordado outro regime entre o empregador e o trabalhador.