Alterações às normas sobre o Fundo Social Europeu (FSE)

Elegibilidade de despesas e custos máximos e regras de funcionamento das candidaturas

Terceira alteração ao Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, adotado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, através da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, é aprovado o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas por este fundo em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração ao Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio.

Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

Os artigos 10.º e 20.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º
[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - No caso das candidaturas relativas a tipologias de operação abrangidas pelos Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial e pelo Desenvolvimento Local de Base Comunitária, o período de elegibilidade das despesas inicia-se à data de assinatura do Pacto ou do contrato para a gestão da Estratégia de Desenvolvimento Local de Base Comunitária.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 20.º
[...]

1 - Nas operações de caráter formativo, cujos beneficiários sejam as entidades previstas no n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, independentemente da qualidade em que intervenham, podem ser imputados os encargos com remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com as regras definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, sendo elegíveis apenas quando contabilizados a título de contribuição pública nacional.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, podem ser equiparadas a entidades da Administração Pública as entidades que, no âmbito da sua atividade, asseguram formação aos trabalhadores da Administração Pública, mediante a emissão de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e pelo setor em que se insere a entidade que fundamentadamente a solicite.»

Artigo 3.º
Disposição transitória

Nos concursos publicados até 31 de dezembro de 2017, o período de elegibilidade inicial de 60 dias úteis previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, pode ser contado a partir da data de início da primeira ação que integre a operação a apoiar, quando aquela ocorra antes de apresentada a correspondente candidatura e desde que a operação não se encontre concluída à data de submissão.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

A presente alteração produz efeitos relativamente às candidaturas já submetidas aos apoios das tipologias de operação apoiadas através do FSE, desde que sobre as mesmas não tenha recaído decisão das competentes Autoridades de Gestão.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10/04/2017

Fonte: DRE

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