Obrigações das empresas em matéria de auditorias energéticas

Auditoria energética

As empresas deveriam efetuar uma auditoria energética mesmo aquelas que não estão obrigadas por lei. Deste modo conseguem perceber detalhamente onde consomem a energia e traçar medidas de eficiência energética.

EMPRESAS PME
As instalações consumidoras intensivas de energia com consumo anual igual ou superior a 500 tep (tonelada equivalente de petróleo) são obrigadas ao cumprimento legal em matéria de eficiência energética. Esta obrigação é vista por instalação e não por empresa. Assim qualquer instalação (edifício/loja) deverá ter como referência os 500 tep/ano.

Assim, as empresas PME deverão analisar os seus consumos de energia do ano anterior, por instalação, garantindo que, caso ultrapassem os 500 tep/ano, terão que cumprir o preconizado no Decreto-Lei n.º 68-A2015.pdf.


EMPRESAS INDUSTRIAIS
O Decreto-Lei nº 71/2008, de 15 de Abril de 2008, regula o novo Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) na indústria que vem substituir o Regulamento de Gestão dos Consumos de Energia (RGCE, 1983). O SGCIE tem como objetivo promover a eficiência energética e monitorizar os consumos energéticos das instalações consumidoras intensivas de energia (CIE).
O SGCIE aplica-se às instalações consumidoras intensivas de energia com consumo anual igual ou superior a 500 tep (tonelada equivalente de petróleo).
O SGCIE divide as instalações CIE em dois escalões:
- Instalações CIE com um consumo anual igual ou superior a 500 tep e inferior a 1000 tep – Estas instalações estão obrigadas à realização de auditorias energéticas de 8 em 8 anos e têm como meta a redução de 4% de Intensidade Energética e Consumo Específico de Energia e a manutenção da Intensidade Carbónica.
- Instalações CIE com um consumo anual igual ou superior a 1000 tep – Estas instalações estão obrigadas à realização de auditorias energéticas de 6 em 6 anos e têm como meta a redução de 6% de Intensidade Energética e Consumo Específico de Energia e a manutenção da Intensidade Carbónica.

As auditorias a empresas consumidoras intensivas de energia, devem resultar num PREn – Plano de Racionalização do Consumo de Energia, trata-se de um levantamento detalhado de todos os aspetos relacionados com o uso da energia ou que, de alguma forma, contribuam para a caracterização dos fluxos energéticos. Tem como objetivo a caracterização energética dos diferentes equipamentos e sistemas existentes numa instalação consumidora intensiva de energia (incluindo o estabelecimento de correlações entre consumos de energia e produções e cálculo dos correspondentes consumos específicos de energia e de indicadores de eficiência energética global da instalação) e a identificação das medidas com viabilidade técnico-económica possíveis de implementar, de modo a aumentar a eficiência energética e ou a reduzir a fatura energética associada às atividades da instalação em questão. Este relatório é enviado obrigatoriamente para a DGEG- Direcção-Geral de Energia e Geologia.

Com base no PREn a DGEG efetiva um acordo com a empresa, ARCE - Acordos de Racionalização, onde obriga a realização das medidas e a consecução das metas previstas no PREn. São feitas auditorias energéticas de 2 em 2 anos e a auditoria final é feita pela DGEG.


EMPRESAS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
O Decreto-Lei n.º 28/2016 de 23 de junho, que é a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema Nacional de Certificação Energética (SCE) que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios e de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS).

São obrigatórias as auditorias em:
Com área interior útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou que sejam propriedade de uma entidade pública e tenham área interior útil de pavimento ocupada por uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público superior a 250 m2.
Auditorias energéticas, para os restantes edifícios existentes, é obrigatória sempre que se preveja uma transação: arrendamento, venda, hipoteca.

CRITÉRIOS MÍNIMOS APLICÁVEIS ÀS AUDITORIAS ENERGÉTICAS:
- Assentar em dados operacionais atualizados, mensuráveis e rastreáveis sobre o consumo de energia e (para a eletricidade) os perfis de carga;
- Conter uma análise pormenorizada do perfil de consumo energético dos edifícios ou conjuntos de edifícios e das atividades ou instalações industriais, incluindo o transporte;
- Assentar, sempre que possível, numa análise dos custos ao longo do ciclo de vida, em vez de períodos de retorno simples, a fim de ter em conta as economias a longo prazo, os valores residuais dos investimentos de longo prazo e as taxas de atualização;
- Ser proporcionadas e suficientemente representativas para proporcionar uma panorâmica fidedigna do desempenho energético global e uma identificação fiável das oportunidades de melhoria mais significativas

As auditorias energéticas devem ainda possibilitar cálculos detalhados e validados das medidas propostas, a fim de fornecerem informações claras sobre as potenciais economias e os dados nelas utilizados devem poder ser armazenados para análise histórica e acompanhamento do desempenho.


QUEM REALIZA AS AUDITORIAS
As auditorias são realizadas por técnicos devidamente habilitados e que constam no Site da ADENE
- http://www.adene.pt/sce/micro/peritos-qualificados
- http://sgcie.publico.adene.pt/BolsaTecnicos/Paginas/Pesquisa.aspx



Em ANEXO disponibilizamos o documento com toda a informação e exemplos:
- Empresas PME
- Empresas NÃO PME
- Empresas INDUSTRIAIS
- Empresas de COMÉRCIO e SERVIÇOS
- Exemplos de medidas de eficiência energética
- CONTRAORDENAÇÕES



05/06/2017

Fonte: Triformis

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